Áreas para o nudismo
Projeto
de lei nº 1.411, de 1996
(Do Deputado Fernando Gabeira)

Fixa normas gerais para a
prática do naturalismo e dá outras providências.
(ÀS COMISSÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS; E DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO - ART. 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece normas gerais para a prática da atividade denominada
naturismo e para a criação de espaços naturistas.
Art. 2º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é
utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas
de qualquer idade, através de sua plena integração com a natureza.
Parágrafo único: A atividade definida no caput deste artigo, em áreas autorizadas, não
constitui ilícito penal.
Art. 3º Denominam-se espaços naturistas as áreas destinadas à prática do naturismo
nas praias, campos, sítios, fazendas, áreas de campismo, clubes, espaços para esportes
aquáticos, unidades hoteleiras e similares em que seja autorizada a prática do
naturismo, em âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º O titular de autorização para implantar espaço naturista é responsável pela
estrita observância da legislação ambiental e sanitária vigente, assim como por
delimitar e sinalizar devidamente a área, de forma escrita ou figurativa que indique
claramente a respectiva destinação, desde o limite externo ou principal acesso à
área,
segundo as normas e determinações pertinentes estabelecidas pelo poder público.
§ 2º A competência para fiscalizar os espaços naturistas é das autoridades
administrativas responsáveis pela concessão da respectiva autorização ou alvará de
funcionamento na esfera de poder pertinente.
§ 3º O poder público poderá, de ofício ou em face de requerimento do postulante da
licença, condicionar a autorização de utilização de determinada área como espaço
naturista a determinado período do ano ou espaço de tempo.
Art. 4º Respeitadas as normas gerais fixadas pela União, os Estados, Distrito Federal e
municípios poderão, em suas área de jurisdição e no limite de suas competências
constitucionais e legais, estabelecer normas próprias para a prática do naturismo, de
acordo com suas peculiaridades regionais e locais.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, em 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
justificativa
A Associação Naturista do Estado do Rio de Janeiro, através do Partido Verde,
encaminhou ao nosso pleito no sentido de que sejam fixadas em lei federal normas gerais
para a prática do naturismo em nosso país.
É importante lembrar que o naturismo, conforme é hoje praticado, nasceu na Alemanha, em
1903, tendo hoje mais de setenta milhões de adeptos espalhados pelo mundo.
Trata-se de uma prática esportiva e de uma filosofia de vida. Segundo a definição da
Federação Internacional de Naturismo, que hoje coordena trinta e quatro federações
nacionais, responsáveis por 850 clubes e mais de 1500 praias, entende-se por naturismo
"o modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática do nudismo em
grupo, com o objetivo de favorecer o auto-respeito, o respeito pelo outro e pela
natureza."
Segundo a legislação brasileira, o meio ambiente é bem público de uso comum do povo e
a Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do art. 225, caput e § 4º da
Constituição Federal, necessário, portanto, que a sua utilização seja feita nos
termos previstos em lei, dentro de condições que não só democratizem o acesso a essas
áreas, como garantam a preservação do meio ambiente.
Não seria legítimo, por exemplo, restringir determinada área ou praia pública a um
único grupo de pessoas, tampouco alterar a composição da vegetação de determinado
ecossistema, substituindo espécies menos volumosas por outras mais densas, de forma a
criar uma barreira natural à visão de determinada área ou região - da mesma forma como
não seria razoável vedar-se a prática do naturismo ou considerá-la tipo penal.
Em face dos condicionamentos culturais existentes no país, necessário é, pois, que a
atividade seja regulamentada e que se permita, de acordo com determinadas regras e
condições assimiláveis pela coletividade, a sua prática dentro de parâmetros para
tanto fixados.
Legalmente, esta regulamentação teria dois efeitos práticos: elidir a incidência das
normas penais referentes a atentado ao pudor nos casos e condições especificados e
fornecer suporte normativo à autorização da atividade pelo poder público, que se
tornará significativa, do ponto de vista ambiental e sanitário, à medida em que a mesma
se expandir.
É importante ressaltar, por outro lado, que a competência legal para emissão de
autorização ou licença é do poder público, a quem compete arcar com os ônus da
má-concessão e responder por eventuais danos que qualquer atividade inadequadamente
autorizada causar, não podendo delegar este poder-dever seu a organizações
não-governamentais, quer nacionais ou estrangeiras.
De outro lado, convém ressaltar que, em sede de normas federais, deve a atividade
legislativa nesta matéria limitar-se aos aspectos gerias e penais, não invadindo ou se
subsumindo em competência estadual ou municipal para a expedição de licenças ou
autorizações referentes às áreas sob seu domínio.
Deputado FERNANDO GABEIRA
"LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS-CeDI"
CONSTITUIÇÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infrafores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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